Relativamente ao pedido de um médico relativo à cobrança de honorários médicos a colegas é parecer do CNEDM:
1 - Nos termos do artigo 106.º (Dever de gratuitidade) do Código Deontológico dos Médicos "O médico deve tratar gratuitamente todos os colegas e os familiares que vivem a seu cargo, podendo todavia fazer-se abonar dos gastos originados pelos actos médicos. Tal deve prolongar-se, quando adequado, em caso da morte do colega".
2 - É assim claro que o respeito por estas disposições constitui um dever, abrangendo qualquer acto médico sem excepção.
3 - A realização de qualquer meio auxiliar de diagnóstico por um médico também constitui um acto médico.
4 - Sublinha-se que o Código Deontológico não refere explicitamente a situação de "cônjuge" mas tão só de "familiares que vivem a seu cargo".
5 - Sem prejuízo do enunciado anteriormente, nos termos do número 2 do artigo 106.º do Código Deontológico "O médico fica isento do dever de gratuitidade se existir entidade que cubra os custos da assistência prestada".
6 - Como decorre do Estatuto da Ordem dos Médicos, a violação de normas deontológicas (quaisquer que estas sejam) constitui infracção disciplinar, sujeita aos procedimentos previstos no Estatuto Disciplinar dos Médicos.
7 - As infracções disciplinares cometidas no âmbito de actividade privada (ou seja em estabelecimentos de saúde não pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde) são matéria de jurisdição específica da Ordem dos Médicos.
Com os melhores cumprimentos
O Coordenador do CNEDM, Miguel Leão
("Revista da Ordem dos Médicos", N.º 169, Maio de 2016)
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