domingo, 18 de fevereiro de 2018

Dúvidas sobre a lei que permite animais no interior dos estabelecimentos de restauração e bebidas

Da notícia publicada hoje no jornal "Público" alguns excertos que nos esclarecem sobre o que irá poder acontecer quando a lei entrar em vigor. Com a devida vénia,

.../...«Não serão só os cães, ou os gatos, que em breve poderão acompanhar os seus donos nas idas a restaurantes ou bares. A última palavra caberá sempre aos proprietários destes estabelecimentos, mas também quem tenha bichos mais “exóticos”, como por exemplo uma iguana ou uma cobra, pode tentar fazer-se acompanhar destes já que, à partida, passará a não existir qualquer obstáculo legal a que tal aconteça, confirmaram especialistas ouvidos pelo PÚBLICO.


Este será um dos resultados do diploma aprovado por unanimidade pelo Parlamento, a 9 de Fevereiro último, com o objectivo de possibilitar a permanência de animais no interior dos estabelecimentos de restauração e bebidas, algo que agora se encontra vedado por lei.

O novo diploma, que terá ainda de ser promulgado pelo Presidente da República, entrará em vigor 90 dias após a sua publicação em Diário da República, ou seja, é provável que na Primavera Portugal se junte aos muitos países europeus, e não só, que permitem a presença de animais no interior de estabelecimentos de restauração.

Esta nova lei não será vinculativa, como sucedia com a interdição de animais nestes espaços. A decisão competirá aos proprietários dos estabelecimentos e aqueles que aderirem a esta nova forma de estar terão de ter um dístico afixado à porta, para que todos saibam com o que podem contar. Nenhum animal poderá andar à solta no interior dos estabelecimentos.

O problema é que as possibilidades não se esgotam por aqui. E isso acontece porque os deputados optaram por não definir a que espécies se aplica o novo diploma, limitando-se a referir que este abrange os “animais de companhia”, um conceito que deixou de se aplicar apenas a cães ou gatos, como muitos pensarão ainda que assim seja.

“Por exclusão, os animais de companhia são todos aqueles que não estão destinados a outros fins”, resume a procuradora do Ministério Público, Eunice Marcelino, especialista em questões jurídicas relacionadas com animais.

A definição exacta inscrita na lei portuguesa, que segundo esta magistrada continua a gerar “muita controvérsia”, é esta: “Entende-se por animal de companhia qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia.” Em Portugal, existe pelo menos um destes animais em 55% das casas, segundo um inquérito da consultora GfK.

A definição portuguesa é “oriunda do conceito de animal de companhia que consta no n.º 1 do art.º 1.º da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia”, especifica o magistrado Raúl Farias, que na Procuradoria-Geral da República tem esta temática a seu cargo. E abrange animais como cobras ou lagartos? A resposta de Raúl Farias não deixa dúvidas: “Ambos podem ser animais de companhia desde que a posse da respectiva espécie esteja excluída dos anexos das espécies protegidas pela Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção.”».../...

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