A partir do próximo dia 1 de Novembro passa a ser proibida a publicidade enganosa em saúde, com coimas previstas superiores a 44 mil euros.
Um decreto-lei (Decreto-lei 238/2015) publicado no dia 14 de Outubro em Diário da República muda as regras nesta área, com o objectivo de evitar "condutas que pressuponham ou criem falsas necessidades de consumo". As promessas de resultados sem base científica também passam a ser proibidas.
O documento estabelece ainda os princípios gerais a que a publicidade em saúde deve obedecer e enuncia as práticas consideradas enganosas neste âmbito. Passam a ser proibidas todas as práticas enganosas que descrevam o ato ou serviço como "grátis", "gratuito", "sem encargos", "com desconto" ou "promoção", mas também aquelas que de algum modo pretendam promover um acto ou serviço diferente do publicitado.
É ainda passível de coima, a publicitação de expressões de inovação ou de pioneirismo sem prévia avaliação das entidades com competência no sector também é sujeita a coima, bem como as práticas que se refiram falsamente a garantias de cura ou de resultados sem afeitos adversos ou secundários.
A publicitação de actos e serviços de saúde como prémio, brinde ou condição de prémio, no âmbito de concursos, sorteios ou outras modalidades no género passam também a ser ilegais.
À Entidade Reguladora da Saúde cabe o papel de fiscalizar, instruir processos e decidir da aplicação de coimas e sanções acessórias para os infractores.
O novo regime da publicidade em saúde foi elaborado com base nas propostas de um grupo de trabalho que analisou em detalhe o regime dos actos de publicidade praticados pelos prestadores de cuidados de saúde.
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