Nota de Imprensa, de 02-09-2013, do Conselho Nacional Executivo da Ordem dos Médicos
Em face das notícias veiculadas pela comunicação social e da publicação do Despacho nº 11254/2013, do Secretário de Estado da Saúde, em que se dá conta que o Tribunal proferiu uma providência cautelar de suspensão da eficácia das normas relativas ao exercício do direito de opção pelo utente no modelo de receita médica, onde poderia declarar a sua intenção de pretender, ou não, exercer o direito de opção e apôr a sua assinatura, o Conselho Nacional Executivo da Ordem dos Médicos (CNE) continuará a defender um conjunto de princípios de que não irá abdicar, em nome da relação inviolável médico-doente, da segurança do tratamento dos doentes e do seu direito a participarem de forma activa no acto médico que envolve a prescrição de medicamentos:
Em face das notícias veiculadas pela comunicação social e da publicação do Despacho nº 11254/2013, do Secretário de Estado da Saúde, em que se dá conta que o Tribunal proferiu uma providência cautelar de suspensão da eficácia das normas relativas ao exercício do direito de opção pelo utente no modelo de receita médica, onde poderia declarar a sua intenção de pretender, ou não, exercer o direito de opção e apôr a sua assinatura, o Conselho Nacional Executivo da Ordem dos Médicos (CNE) continuará a defender um conjunto de princípios de que não irá abdicar, em nome da relação inviolável médico-doente, da segurança do tratamento dos doentes e do seu direito a participarem de forma activa no acto médico que envolve a prescrição de medicamentos:
1. A alteração determinada pelo Despacho nº 11254/2013, para dar cumprimento
à mencionada decisão judicial no sentido da supressão do referido campo
da receita médica, apenas deverá vigorar pelo período de vigência da
providência cautelar decretada, sem prejuízo do que vier a ser decidido
na acção principal. Nesta medida, o CNE também está desde já a avaliar a
possibilidade legal para se constituir assistente no processo judicial
em curso.
2. Entendemos, com base em princípios de rigor técnico e científico, que defender a saúde dos doentes e a qualidade do seu tratamento, não é compatível com a possibilidade das farmácias procederem de forma abusiva, e contrariando a própria ‘Lei da prescrição por DCI’ (Lei nº 11/2012), à dispensa de medicamentos genéricos de forma indiscriminada e sem qualquer respeito pelo fornecimento de um dos cinco medicamentos mais baratos.
3. Continuamos a aguardar, e aproveitamos para publicamente insistir de forma veemente, a divulgação pública pelo INFARMED dos dados relativos à dispensa de medicamentos pelas farmácias. Estarão as farmácias a cumprir a ‘Lei da prescrição por DCI’ (Lei nº 11/2012)? É uma questão de transparência e de salvaguarda das finanças e dos direitos dos doentes. As informações a que vamos tendo acesso apontam no sentido do incumprimento desta Lei por uma parte significativa das farmácias.
4. De resto, apresentamos propostas concretas ao Ministério da Saúde para reduzir os custos com medicamentos e aumentar a prescrição de genéricos, que infelizmente não foram atendidas.
5. No mesmo sentido, foi proposto um mecanismo nos novos modelos de receita médica (o direito de opção do doente) que obrigassem as farmácias a dispensar o medicamento desejado pelo doente, respeitando dessa forma a sua liberdade de escolha e colocando no doente, durante o acto médico, o poder final de decisão. Esta sugestão, aceite pelo Ministério da Saúde, foi sempre rejeitada pelas instituições representativas dos farmacêuticos, e é agora alvo de uma providência cautelar.
6. De facto, as instituições representativas dos farmacêuticos nunca estiveram dispostas a abdicar do poder discricionário das farmácias sobre quais os medicamentos a disponibilizar aos doentes. Sem qualquer respeito pela relação de confiança médico-doente e pelo princípio dos doentes poderem exercer o seu direito de opção, violando claramente a autonomia de prescrição e a essência de um acto médico que só aos médicos e doentes deveria respeitar.
7. É no mínimo estranho, e merecedor de uma investigação aprofundada, que sejam os farmacêuticos, que legitimamente vendem medicamentos e obtêm os respectivos lucros, a decidir e, na realidade, a impôr aos doentes as marcas mais caras, alegando, muitas vezes falsamente, que as marcas mais baratas do princípio activo prescrito estão esgotadas. Estamos obviamente perante um manifesto conflito de interesses que o poder político insiste em proteger. De resto, para o mesmo princípio activo, a comparticipação do Estado é sempre igual. O doente é que paga sempre a diferença de preço entre os medicamentos do mesmo princípio activo. Dito de outra forma, a aplicação prática da ‘Lei da prescrição por DCI’ (Lei nº 11/2012) e, mais ainda, sem a possibilidade do direito de opção na receita médica agora suspenso, não tem protegido nem salvaguarda os interesses dos doentes.
O CNE apela à sociedade civil e aos vários responsáveis políticos para que com carácter de urgência se inicie o processo de revisão da ‘Lei da prescrição por DCI’ (Lei nº 11/2012) de forma a salvaguardar os direitos dos doentes e a eliminar os conflitos de interesses existentes.
Entretanto, no respeito pelas normas eticamente consagradas da nossa profissão e na salvaguarda da qualidade dos tratamentos prestados, entendemos que os médicos têm o dever de informar os doentes sobre esta matéria e de continuar a utilizar os medicamentos que lhes oferecem absoluta garantia de qualidade e confiança terapêutica.
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