4. Como profissional de saúde, devo declarar as canetas, lápis, cadernos, bloco de post-it, etc., que recebo dos delegados de informação médica? E que valor lhes devo atribuir?
Todos os bens elencados acima são bens avaliáveis em dinheiro, pelo que, os mesmos deverão ser declarados de acordo com a obrigação prevista no n.º 6 do artigo 159.º.
( Infarmed 2013 Plataforma de Comunicações - Perguntas.PDF)
O n.º 6 do artigo 159.º do Decreto-Lei n.º 20/2013, de 14 de Fevereiro determina que:
«Toda e qualquer associação, ou qualquer outro tipo de entidade, independentemente da sua natureza ou forma, representativa de determinado grupo de doentes, associação ou sociedade médica de cariz científico ou de estudos clínicos, ou ainda toda e qualquer entidade, pessoa coletiva ou singular, que receba subsídio, patrocínio, subvenção ou qualquer outro valor, bem ou direito avaliável em dinheiro, nos termos do número anterior, fica obrigada a comunicar esse facto, no prazo de 30 dias, ao INFARMED, I.P., em local apropriado da página eletrónica desta Autoridade Nacional, bem como a referenciar o facto em todo o documento destinado a divulgação pública que emita no âmbito da sua atividade.»
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